segunda-feira, 14 de setembro de 2009

CCJ da Câmara aprova PEC que proíbe prisão de depositário infiel

A CCJ da Câmara Federal aprovou, na semana passada, a admissibilidade da PEC nº 312/08, do deputado Geraldo Pudim (PMDB/RJ), que retira do texto constitucional a hipótese de prisão do depositário infiel. A Constituição prevê que só é possível a prisão civil por dívida em dois casos: quando a pessoa deixa de cumprir obrigações alimentícias e quando desvia coisa deixada sob sua guarda pela Justiça (agindo, assim, como depositário infiel).O deputado Pudim argumentou que o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que vedam a prisão do depositário infiel. O STF - conforme ele lembrou - também já se definiu pela impossibilidade da prisão do depositário infiel.O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), explicou que, apesar de modificar uma cláusula pétrea (o artigo 5º da Constituição, sobre os direitos e garantias fundamentais), a PEC não é inconstitucional porque amplia a garantia concedida, ao retirar uma das hipóteses de prisão civil. A PEC será analisada por uma comissão especial e depois será submetida ao Plenário da Câmara, onde precisará dos votos favoráveis de 308 deputados, em dois turnos.

JUSTIFICAÇÃO
No ano de 1992, o Brasil ratificou, sem reserva, o Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), que prevêem a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. No entender do Supremo Tribunal Federal – STF.A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.O status normativo supra legal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, § 2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.”(HC88.240/SP , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-10-08, DJE de 24-10- 08)Anteriormente a esse entendimento, a 2º Turma do STF já havia deferido cinco ordens de Habeas Corpus no sentido de não mais admitir a possibilidade da prisão civil decretada contra depositários infiéis.

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